GD Vinicius Mendes
Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) os ministros, por unanimidade, referendaram uma decisão que definiu o limite de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária para 2% da receita corrente líquida do exercício anterior. Desta forma a regra fica com interpretação conforme à Constituição Federal.
Uma ação direta de
inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso contra uma emenda constitucional que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
O Estado alegou que a emenda não teria observado o processo legislativo para a promulgação de emendas constitucionais, assim como também teria violado um artigo da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de regularidade da votação em dois turnos. O Governo argumentou que “interpretação que confira eficácia imediata ao aumento do percentual de emenda parlamentar de execução obrigatória, nessa senda, seria ofensiva ao princípio do planejamento orçamentário”.
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) se manifestou dizendo que a norma não é inconstitucional e que foram cumpridos todos os trâmites e requisitos para a aprovação da PEC.
O Legislativo estadual disse ainda que o Governo “já trabalha com superávit na elaboração da LOA, mas pauta o pagamento das emendas parlamentares impositivas em receita menor do que a efetivamente prevista” e que a emenda foi aprovada dentro do prazo correto.
Já a Advocacia-Geral da União se manifestou pelo deferimento parcial da medida cautelar, apontando que a emenda não especifica que o exercício anterior seria aquele ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo e não destina percentual para ações e serviços públicos de saúde.
Com isso a AGU pediu que à emenda seja dada “interpretação conforme a Constituição Federal para assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, devem ser aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde”.
Em dezembro de 2023, o ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a medida cautelar, conforme o que foi requerido pela AGU. Em julgamento no último dia 21 de fevereiro, os ministros, por unanimidade, confirmaram a decisão de Toffoli.